A liberdade do
consentimento, que no sistema matrimonial canônico representa a causa eficiente
do vínculo conjugal, o verdadeiro momento gerador do matrimônio, quer como ato
jurídico, quer como estado de vida pode ser diretamente viciada pela violência
física, o medo, ou pelo temor reverencial, nos termos do cânone 1103.
A violência ou força
física são uma coação realmente material sobre os órgãos da expressão externa
do nubente para obter assim o sinal exterior positivo, ou seja, para obter a
prestação do consentimento matrimonial.
O medo reverencial no
nubente, ao prestar o consentimento matrimonial, afigura-se como temor que traz
como conseqüência que sinta uma assim denominada ‘violência moral’ ou
psicológica, operada por terceiro, em virtude da qual se sente constrangido a
executar aquilo que de outro modo não executaria, no caso, a prestação do
consentimento matrimonial.
Com o temor
reverencial a pessoa do contraente efetivamente dá seu consentimento
matrimonial, mas este é viciado pelo ato do constrangimento. Por isso, se o
constrangimento foi de natureza grave, inclusive, tendo em vista, também, a
importância pessoal e social da instituição matrimonial, o ordenamento jurídico
canônico considera o consentimento prestado em razão do temor como
originariamente nulo, segundo o que estabelecem os cânones 125 § 2 e 1103,
ambos do Código de Direito Canônico. Neste sentido, visa a lei resguardar a
liberdade da pessoa na escolha do estado de vida, liberdade que, além disso, se
acha solenemente proclamada no elenco dos direitos dos batizados, segundo o
cânone 219, do Código de Direito Canônico.
O temor reverencial
pode ser exercido pela ‘violência moral’, mediante ameaças de males físicos, ou
morais, ou até mesmo como o mero abuso de poder ou autoridade.
O constrangimento
deve antecedente à celebração das núpcias e determinante da celebração do
matrimônio.
O medo ou temor que
viciam o consentimento devem ser graves. E, neste sentido, será grave a ação de
constrangimento quando esta constituir efetiva causa do consentimento,
sobrepondo-se a dita ação à espontânea manifestação da vontade de quem é
constrangido.
A ação constrangedora
deve provir de causas externas, ou seja, de uma pessoa e de seu comportamento
positivo, ainda que não direta ou intencionalmente voltado para extorquir o
consentimento matrimonial, ou mesmo pela suspeita do temor que equivale ao
mesmo temor.
A ação que constrange
pode ser direta ou indireta segundo se aflige para obter o consentimento
matrimonial ou para outro fim a que se propõe e o contraente se vê obrigado a
casar.
Por fim, o medo deve
ser indeclinável, ou seja, o matrimônio que vai celebrar, contrário à própria
vontade, se constitui como o único meio racional para conseguir evitar o mal
que o ameaçou. Trata-se de uma impossibilidade moral, levando-se em conta todas
as circunstâncias que afetam o paciente amedrontado.
padre Vicente.
ResponderExcluirMeu parabéns.
pe José