Falar em código de Direito Canônico, parece algo
distante, o que na prática ele representa para os católicos?
Toda Sociedade que se organiza tem necessidade de um
Ordenamento Jurídico, isto é, um corpo de leis que regulem e disciplinem a vida
e a convivência de seus membros. Então o Código de Direito Canônico, para a
Igreja Católica, para os católicos, se constitui neste corpo de leis
reguladoras e disciplinadoras da vida e da convivência social. Trata-se,
portanto, de um conjunto de normas que amplamente estabelecem e prevêem as
diversas situações, com normas gerais para todos e especificas sobre as
articulações da vida social e das atividades da Igreja. Permitam-me aqui usar
citando, como muito bem exprimiu o Papa João Paulo II, de feliz memória, “... objetivo
do Código de Direito Canônico não é, de forma alguma, substituir, na vida da
Igreja e dos fieis, a fé, a graça, os carismas, nem muito menos a caridade.
Pelo contrário, sua finalidade é, antes, criar na sociedade eclesial uma ordem
que, dando a primazia ao amor, à graça e aos carismas, facilite ao mesmo tempo
seu desenvolvimento orgânico na vida, seja da sociedade eclesial, seja de cada
um de seus membros”. Poder-se-ia perguntar: Normas, não bastariam os
Evangelhos? Responde-se que o ser humano tem necessidade de leis postivisadas,
ou seja, normas que obriguem, regulem e disciplinem, são imperativas na vida
social dos fieis e de cada um individualmente, pois os Evangelhos são anúncio
de salvação e não têm a força de obrigar, regulando e disciplinando a vida e a
convivência. Como se pode ver, o Código tem um fim pastoral, existe para a
pastoral.
Quando surgiu o Código, e por que? Era para responder
a quais necessidades da Igreja?
O Código de Direito Canônico surgiu na solenidade de
Pentecostes do ano de 1917, fruto de uma pesquisa apurada e reunião das muitas
leis, decretos, Bulas Papais e outros documentos existentes até então. E o
Código, atendendo as necessidades de uma Igreja mais organizada, também pela
necessidade de consagrar aquelas normas já existentes e expurgar aquelas que
não respondiam mais às necessidades. Havia o imperativo de revisão e
codificação das esparsas normas, dando forma unitária e orgânica ao Direito
Canônico, à imitação do que já haviam realizado os códigos civis, Então o Papa São
Pio X, em 19 de março de 1904 decretou e organizou os trabalhos de codificação
e nomeou uma Comissão Pontifícia de Cardeais com uma junta de Consultores para
elaborar o Código e torna-lo mais orgânico. Foi um trabalho de mais de mais de
treze anos árduos, com consulta aos Bispos do mundo inteiro. E em 27 de maio de
1917, sendo já Papa Bento XV promulgou o Código que entrou em vigor no dia 19
de maio de 1918. Em 1959, dada a necessidade de uma revisão requerida pela
Igreja do mundo inteiro, o Papa João XXIII, ao convocar o Concílio Ecumênico
Vaticano II decidiu também pela revisão do Código. A exemplo do Código de 1917,
o Código de Direito Canônico atual foi revisto por uma Comissão Pontifícia de
Cardeais, com varias comissões de consultores e com consultas aos Bispos do
mundo inteiro. Depois um trabalho de longos anos, mais de vinte, em 25 de
janeiro de 1983, o Papa João Paulo II promulgou o novo Código e este entrou em
vigor no primeiro dia do Advento do mesmo ano. A revisão do Código se fazia
necessária para adequar as normas à realidade atual, da vida e da convivência
da sociedade e de cada um individualmente.
E a Lei da Igreja, o que mudou com a vinda do Novo
Código?
O que
mudou? Muitas normas foram aprimoradas, algumas suprimidas por estarem em desuso
e outras acrescentadas para atender à realidade da vida em sociedade e
individualmente nos tempos pós-modernos. O Código recebeu uma estrutura mais
orgânica e unitária, distribuindo melhor as diversas matérias em que a lei tem
como função regular e disciplinar. Uma das mudanças foi a melhor adequação do
Código à realidade atual. Sobressai-se como mudança de destaque a presença no
Código do Estatuto dos direitos e deveres dos fieis cristãos, tantos clérigos
como leigos, que no Código anterior tinha muitas lacunas. Assim sendo, hoje o
Código apresenta normas claras sobre os direitos e deveres dos fiéis cristãos,
normas tão importantes para os dias atuais.
O que é mais importante no seu conteúdo? Quais são os
pontos mais polêmicos?
Primeiramente,
uma normatização com princípios codificadores modernos, obedecendo a um método
rigorosamente científico. Segundo, o
Código oferece, como não podia ser diferente, uma imagem da Igreja do ponto de
vista normativo, muito mais accessível ao povo, pois horizontaliza, isto é,
mostra e revela claramente a igualdade de todos os fieis cristãos, sem
distinção de quem quer que seja. Acrescente-se que definiu melhor quem é o Povo
de Deus, trouxe e enriqueceu a doutrina sobre os sacramentos e definiu melhor o
múnus de ensinar na Igreja, com conteúdo muito rico. Existem algumas normas
polemicas. Mas, ser polemico não significa equívoco. O equívoco pode estar em
quem polemiza ou não foi capaz de assimilar todas as normas. Como exemplo de
polêmico, pode-se citar as normas sobre sanções na Igreja. Mas, polêmica
irrelevante, porque ao ser humano não agrada normas que restrinjam direitos ou
os suprime, impondo deveres. Foi sempre assim, mas nem por isso as normas
sancionadoras de penas podem ser suprimidas, porque garantem a ordem social e a
conduta individual.
Divinópolis, 15 de
Janeiro de 2012
Pe. Vicente
Ferreira de Lima
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