Tradutor

quinta-feira, 22 de janeiro de 2015

A VIOLAÇÃO DA LIBERDADE DE CONSENTIMENTO POR MEDO REVERENCIAL GRAVE

A liberdade do consentimento, que no sistema matrimonial canônico representa a causa eficiente do vínculo conjugal, o verdadeiro momento gerador do matrimônio, quer como ato jurídico, quer como estado de vida pode ser diretamente viciada pela violência física, o medo, ou pelo temor reverencial, nos termos do cânone 1103.
A violência ou força física são uma coação realmente material sobre os órgãos da expressão externa do nubente para obter assim o sinal exterior positivo, ou seja, para obter a prestação do consentimento matrimonial.
O medo reverencial no nubente, ao prestar o consentimento matrimonial, afigura-se como temor que traz como conseqüência que sinta uma assim denominada ‘violência moral’ ou psicológica, operada por terceiro, em virtude da qual se sente constrangido a executar aquilo que de outro modo não executaria, no caso, a prestação do consentimento matrimonial.
Com o temor reverencial a pessoa do contraente efetivamente dá seu consentimento matrimonial, mas este é viciado pelo ato do constrangimento. Por isso, se o constrangimento foi de natureza grave, inclusive, tendo em vista, também, a importância pessoal e social da instituição matrimonial, o ordenamento jurídico canônico considera o consentimento prestado em razão do temor como originariamente nulo, segundo o que estabelecem os cânones 125 § 2 e 1103, ambos do Código de Direito Canônico. Neste sentido, visa a lei resguardar a liberdade da pessoa na escolha do estado de vida, liberdade que, além disso, se acha solenemente proclamada no elenco dos direitos dos batizados, segundo o cânone 219, do Código de Direito Canônico.
O temor reverencial pode ser exercido pela ‘violência moral’, mediante ameaças de males físicos, ou morais, ou até mesmo como o mero abuso de poder ou autoridade.
O constrangimento deve antecedente à celebração das núpcias e determinante da celebração do matrimônio.
O medo ou temor que viciam o consentimento devem ser graves. E, neste sentido, será grave a ação de constrangimento quando esta constituir efetiva causa do consentimento, sobrepondo-se a dita ação à espontânea manifestação da vontade de quem é constrangido.
A ação constrangedora deve provir de causas externas, ou seja, de uma pessoa e de seu comportamento positivo, ainda que não direta ou intencionalmente voltado para extorquir o consentimento matrimonial, ou mesmo pela suspeita do temor que equivale ao mesmo temor.
A ação que constrange pode ser direta ou indireta segundo se aflige para obter o consentimento matrimonial ou para outro fim a que se propõe e o contraente se vê obrigado a casar.

Por fim, o medo deve ser indeclinável, ou seja, o matrimônio que vai celebrar, contrário à própria vontade, se constitui como o único meio racional para conseguir evitar o mal que o ameaçou. Trata-se de uma impossibilidade moral, levando-se em conta todas as circunstâncias que afetam o paciente amedrontado. 

Um comentário: