O ser humano, criado à imagem e semelhança de
Deus, após o pecado original, em seu limite de criatura, tornou-se ainda mais
limitado e finito. Por certo, Deus, como criador, permitiu à criatura humana o
desvio do plano de felicidade que tinha para ela. Tal desvio veio pelo pecado
original, ou seja, das origens. A partir deste acontecimento, tornou-se a
criatura humana vulnerável a toda sorte de tentações que a leva para desvios
ainda mais distantes da vocação para a qual foi criado.
Constitui
vocação original do ser humano a vida em Deus e para Ele. Mas, com o pecado
original vieram as consequências profundamente danosas, porque entrou nele a
tendência para a violação ou inobservância do plano de felicidade traçado por
Deus no início da criação e que resultou na ofensa ingrata ao mesmo Deus. E a
ofensa ingrata a Deus trouxe como consequência a dificuldade do alcance de
alguns direitos, que são reparados somente com consciência de se fazer
necessário requerimento de perdão e disposição para retornar ao plano de
felicidade traçado por Deus.
O
casamento, instituído pelo próprio Deus no início da criação ou origem, também
não ficou imune às tentações para desvirtuamento da ordem estabelecida por Ele
na instituição matrimonial.
O
matrimônio acontece por acordo de vontades entre homem e mulher, respeitado e
sancionado pelo próprio Deus. Traz este acordo de vontades deveres e
correspondentes direitos para ambos. E muitas vezes lhes vêm a tentação por
transgredir o acordo de vontades, chamado consentimento matrimonial,
consentimento esse que existe desde o momento em que se dão como marido e
mulher e que deve perdurar até o fim. E lembrar os direitos e correspondentes
deveres nunca será demais, para situar em que as tentações podem incidir no
desvirtuamento da ordem necessária para a vivência na constância matrimonial.
São
fundamentais o direito e o dever aos atos conjugais: direito e dever de não
impedir a procriação dos filhos, direito e dever de instaurar, conservar e
desenvolver aquela íntima comunidade com que se expressa e se realiza o vínculo
conjugal na ordem da vida e do amor humano, direito e dever de mútua ajuda e
serviço na ordem dos meios que por si são aptos e necessários para a obtenção
dos fins matrimoniais e para o mútuo aperfeiçoamento pessoal e, por fim,
direito e dever de acolher e cuidar dos filhos no seio da comunidade conjugal.
Todos estes direitos e correspondentes deveres são susceptíveis de tentações
para que os abandonem ou os menosprezem, ou mesmo os deixem de lado. Todos eles
derivam dos fins matrimoniais que são definidos como sendo o bem dos cônjuges,
isto é, dos que se casam e da própria geração e educação dos filhos.
Em
muitas situações, os cônjuges, que se deixam levar pela tentação de abandono ou
menosprezo de algum dos deveres mencionados, correm sérios riscos de
fracassarem na vida e constância matrimonial.
As tentações se apresentam também quando só
se levam em consideração os direitos esquecendo-se dos deveres. Neste sentido,
o casamento, ou matrimônio, torna-se descaracterizado e, pouco a pouco, perde
sua identidade de comunidade de vida e amor. Isto leva ao fracasso muitos
matrimônios que tinham tudo para prosperar e levar ambos os cônjuges à uma
felicidade tal como o Criador planificou. Eis, pois!
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