Os
sacramentos foram instituídos por Jesus em pessoa. Existindo já o casamento
natural, Jesus o elevou à dignidade de sacramento. Ou seja, tornou o casamento
um sinal de salvação. Portanto, o casamento é para a santidade dos que se
casam.
Sacramento: sinal sensível sagrado. Sensível, porque toca
os sentidos, tem como motor a vontade e a razão e, sagrado, porque instituído
pelo próprio Deus, na pessoa de Jesus.
Sacramento é canal da graça de Deus para as pessoas e, no
caso, o sacramento do matrimônio é canal da graça santificante para os nubentes
e esposos. Claro que isso faz sentido para quem tem fé.
Como disse, explicando melhor o matrimônio sacramento:
Cristo o elevou a essa condição. Este é um dado pacificamente adquirido e
admitido na atualidade na teologia sacramental católica, ou seja, a união
matrimonial, em sua consideração meramente natural, se reveste de um caráter
sagrado, como o demonstra a fenomenologia das religiões. Cristo elevou esta
realidade natural à dignidade de sacramento; este fato não supõe alteração da
natureza da instituição matrimonial, mas implica a incorporação deste instituto
natural à ordem sobrenatural (espiritual) da graça no caso dos batizados.
Daqui, conclui-se que a sacramentalidade não é um elemento acidental e extrínseco,
pertence à mesma raiz do matrimônio. Enquanto sacramento, é um sinal sensível e
significante da graça; sua matéria e forma é o consentimento mutuo dos esposos,
e o ministro são os próprios contraentes.
Diz o cânone 1055 § 1: O pacto matrimonial, pelo qual o
homem e a mulher constituem entre si o consórcio de toda a vida, por sua índole
natural ordenado ao bem dos cônjuges e à geração e educação da prole, entre
batizados foi por Cristo Senhor à dignidade de sacramento.
Juridicamente, a lei define o sacramento do matrimônio em
termos teológicos, ou seja, a lei faz aquilo de que não lhe é próprio, definir
realidades ou situações.
Por outro lado, define os fins do sacramento do
matrimônio: 1. Bem dos cônjuges; 2. geração e educação dos filhos.
A
sacramentalidade tem efeitos jurídicos importantes (cfr. cânone 1141). É
opinião comum que unicamente seja tal quando se trata de matrimônio entre dois
cristãos.
Outra afirmação importante, com fundamento na própria lei
canônica, no cânone 1057 § 2: O consentimento matrimonial é o ato de vontade
pelo qual o homem e a mulher, por aliança irrevogável, se entregam e se recebem
mutuamente para constituir o matrimônio.
Então,
a inseparabilidade entre o contrato e o sacramento para os batizados. Consiste
na impossibilidade de separação entre as duas realidades, tratando-se de
matrimônio entre cristãos. Consequentemente, se não há contrato válido, não há
sacramento; e se não há sacramento, não há contrato. Apesar de questionada tal
doutrina, trata-se de uma afirmação qualificada teologicamente como de
“doutrina católica” e reafirmada em sucessivas ocasiões pelo magistério da
Igreja.
Atualmente,
o questionamento a esta afirmação tradicional foi apresentado a partir de uma
constatação pastoral: a existência de batizados que se declaram não crentes ou
não praticantes. A Igreja reafirmou recentemente a inseparabilidade entre o
contrato e sacramento do matrimônio, cuja consequência mais importante é a
obrigatoriedade da celebração do matrimônio canônico para todos os batizados, independentemente
de sua situação de fé pessoal.
Em seguida a lei canônica estabelece as propriedades
essenciais do matrimônio e que o configura pela sua própria natureza e sem as
quais este não pode existir: Unidade e Indissolubilidade. Estas são propriedades
que advém da natureza específica do matrimônio e, em consequência, são para
todos os matrimônios, seja entre cristãos que entre não cristãos. Para os
cristãos as duas propriedades adquirem uma peculiar firmeza em razão do
sacramento enquanto que significa a união de Cristo com a Igreja.
A unidade consiste em que não pode haver união
matrimonial se não é de um só homem com uma só mulher.
A
unidade opõe-se a qualquer forma de bigamia ou poligamia simultânea, já que a
monogamia parece ser o regime mais conforme para obter os fins do matrimônio.
A indissolubilidade consiste naquela propriedade
essencial do matrimônio em virtude da qual o vínculo conjugal validamente
constituído não pode ser dissolvido nem se extinguir pela própria vontade dos
contraentes. E as exigências da instituição matrimonial reclamam que a unidade
seja perpetua e estável.
Unidos às duas propriedades essenciais existem os
chamados elementos essenciais do matrimônio de que fala Santo Agostinho: o bem
dos filhos, o bem da fidelidade e o bem do sacramento, que têm importantes
consequências jurídicas (cfr. cânone 1101, 2).
Um instituto importante no direito matrimonial se
constitui no consentimento matrimonial. O cânone 1057 contém duas afirmações
fundamentais: que o consentimento de duas pessoas de distinto sexo é o fator
constitutivo do matrimônio e qual é a natureza deste mesmo ato.
O cânone 1055 § 2, do Código de Direito Canônico diz:
Portanto, entre batizados foi por Cristo Senhor elevado à dignidade de
sacramento.
A única causa eficiente do matrimônio é o consentimento
de duas pessoas, é o seu elemento criador e, em consequência, tem um caráter
insubstituível.
Tal consentimento deve ser manifestado por pessoas livres
de impedimentos e na forma legitimamente estabelecida, para que seja
juridicamente eficaz.
O consentimento é um ato de vontade individual, mutuo e
recíproco. É um acordo de duas vontades, isto é, de um homem com uma mulher.
E o objeto do consentimento matrimonial em
correspondência com a nova concepção do matrimônio é a entrega e a aceitação
mútua dos esposos para consentir no matrimônio, em aliança irrevogável.
A doutrina católica consagra o objeto do consentimento
matrimonial num contexto mais amplo e integrador do consorcio (aliança) de toda
a vida.
Como Santo Tomás de Aquino deve-se distinguir três
situações no matrimônio, que não se deve confundir: a causa do matrimônio que é
o pacto conjugal; sua essência constituída pelo vínculo conjugal; e os seus
fins que são procriação e educação da prole, a regulação do instituto sexual e
a mutua ajuda, entendidos como o bem dos cônjuges.
Deve-se levar em consideração que com a celebração do
contrato sacramental do matrimônio os nubentes criam entre si um vínculo
jurídico, que em razão da Lei natural, é indissolúvel. E a Igreja Católica
entende que ninguém, nenhum poder humano pode dissolver este vínculo, (no caso,
seria o divórcio), uma vez que entende que a lei natural é a lei de Deus
inscrita na natureza e, portanto, nenhum poder sobre a Terra pode se sobrepor à
lei de Deus inscrita na natureza.
Então, não há como confundir a declaração de nulidade do
matrimônio com o divórcio, uma vez que, a primeira diz relação a um matrimônio
(contrato sacramental do matrimônio), inexistente, inválido ou, como queiram,
nulo porque o consentimento que faz o matrimônio ou casamento é inválido e
pelos motivos ou causas estabelecidos no Código de Direito Canônico. E o
segundo, o divórcio, é outra realidade, a qual seja: rompimento de um vínculo
jurídico, ou dissolução de um vínculo jurídico existente e válido.
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